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Receita Prorroga Exigência de Certificação Digital |
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08 de Junho de 2010 |
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A obrigatoriedade da entrega de declarações fiscais à Receita Federal por meio de certificação digital foi prorrogada. Foi publicada no Diário Oficial da União, nesta sexta-feira (4/6), instrução normativa que dispõe sobre os novos prazos. De acordo com a Instrução Normativa 1.036, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) serão recebidos somente com certificação em relação a fatos geradores que ocorrerem a partir de maio deste ano. A partir de janeiro de 2011, os cartórios e os órgãos públicos federais entram na lista de pessoas jurídicas obrigadas a ter certificado. |
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DECRETO Nº 7.185, DE 27 DE MAIO de 2010 |
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31 de Maio de 2010 |
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Dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da Federação, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o A transparência da gestão fiscal dos entes da Federação referidos no art. 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será assegurada mediante a observância do disposto no art. 48, parágrafo único, da referida Lei e das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2o O sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação, doravante denominado SISTEMA, deverá permitir a liberação em tempo real das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira das unidades gestoras, referentes à receita e à despesa, com a abertura mínima estabelecida neste Decreto, bem como o registro contábil tempestivo dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade.
§ 1o Integrarão o SISTEMA todas as entidades da administração direta, as autarquias, as fundações, os fundos e as empresas estatais dependentes, sem prejuízo da autonomia do ordenador de despesa para a gestão dos créditos e recursos autorizados na forma da legislação vigente e em conformidade com os limites de empenho e o cronograma de desembolso estabelecido.
§ 2o Para fins deste Decreto, entende-se por:
I - sistema integrado: as soluções de tecnologia da informação que, no todo ou em parte, funcionando em conjunto, suportam a execução orçamentária, financeira e contábil do ente da Federação, bem como a geração dos relatórios e demonstrativos previstos na legislação;
II - liberação em tempo real: a disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subseqüente à data do registro contábil no respectivo SISTEMA, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento;
III - meio eletrônico que possibilite amplo acesso público: a Internet, sem exigências de cadastramento de usuários ou utilização de senhas para acesso; e
IV - unidade gestora: a unidade orçamentária ou administrativa que realiza atos de gestão orçamentária, financeira ou patrimonial, cujo titular, em conseqüência, está sujeito à tomada de contas anual. Art. 3o O padrão mínimo de qualidade do SISTEMA, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 2000, é regulado na forma deste Decreto.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS TECNOLÓGICOS Seção I Das Características do Sistema
Art. 4o Sem prejuízo da exigência de características adicionais no âmbito de cada ente da Federação, consistem requisitos tecnológicos do padrão mínimo de qualidade do SISTEMA:
I - disponibilizar ao cidadão informações de todos os Poderes e órgãos do ente da Federação de modo consolidado;
II - permitir o armazenamento, a importação e a exportação de dados; e
III - possuir mecanismos que possibilitem a integridade, confiabilidade e disponibilidade da informação registrada e exportada.
Art. 5o O SISTEMA atenderá, preferencialmente, aos padrões de arquitetura e-PING – Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, que define conjunto mínimo de premissas, políticas e especificações técnicas que regulamentam a utilização da Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) no Governo Federal, estabelecendo as condições de interação entre os Poderes e esferas de governo e com a sociedade em geral.
Seção II
Da Geração de Informação para o Meio Eletrônico de Acesso Público
Art. 6o O SISTEMA deverá permitir a integração com meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, assegurando à sociedade o acesso às informações sobre a execução orçamentária e financeira conforme o art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 2000, as quais serão disponibilizadas no âmbito de cada ente da Federação.
Parágrafo único. A disponibilização em meio eletrônico de acesso público deverá:
I - aplicar soluções tecnológicas que visem simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações; e
II - atender, preferencialmente, ao conjunto de recomendações para acessibilidade dos sítios e portais do governo brasileiro, de forma padronizada e de fácil implementação, conforme o Modelo de Acessibilidade de Governo Eletrônico (e-MAG), estabelecido pela Portaria no 3, de 7 de maio de 2007, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Governo Federal.
Art. 7o Sem prejuízo dos direitos e garantias individuais constitucionalmente estabelecidos, o SISTEMA deverá gerar, para disponibilização em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, pelo menos, as seguintes informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução orçamentária e financeira:
I - quanto à despesa:
a) o valor do empenho, liquidação e pagamento;
b) o número do correspondente processo da execução, quando for o caso;
c) a classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto;
d) a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários;
e) o procedimento licitatório realizado, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do correspondente processo; e
f) o bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso;
II - quanto à receita, os valores de todas as receitas da unidade gestora, compreendendo no mínimo sua natureza, relativas a: a) previsão;
b) lançamento, quando for o caso; e
c) arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8o No prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação deste Decreto, ouvidas representações dos entes da Federação, ato do Ministério da Fazenda estabelecerá requisitos tecnológicos adicionais, inclusive relativos à segurança do SISTEMA, e requisitos contábeis, considerando os prazos de implantação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2010 - Edição extra
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12 de Março de 2010 |
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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL | | SERVIDOR PÚBLICO – REGIME JURÍDICO – ESTATUTÁRIO – CLT – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – RETENÇÃO – RECOLHIMENTO – OBRIGATORIEDADE. |
RELATÓRIOTrata-se de consulta formulada à ADPM - Administração Pública para Municípios Ltda, pelo Prefeito Municipal de XXXXXXXX, a respeito do Edital publicado no Diário Oficial da União pela União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil - UNSP/Sindicato Nacional que determina o desconto da Contribuição Sindical de todos os servidores públicos Federais, Estaduais e Municipais, tanto do regime jurídico celetista quanto estatutário. PARECER A contribuição sindical, também denominada imposto sindical, é espécie de contribuição compulsória devida aos sindicatos, federações e confederações para sustentação econômica dessas organizações face à propalada insuficiência dos recursos que arrecadam mediante os recolhimentos espontâneos de seus sindicalizados. Possui natureza tributária e seu recolhimento anual é devido por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional em favor do sindicato que represente as categorias econômicas ou profissionais, assim como das profissões liberais desses empregados. Na falta do sindicato, a contribuição será devida à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. Tal matéria é expressa pela Constituição Federal em seu art. 8º, IV : “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,independentemente da contribuição prevista em lei.”
Trata, também, a CLT da contribuição sindical conforme se depreende dos artigos 578 e ss: “Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de “contribuição sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
“Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I - Na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.”
Não se deve confundir o conceito de contribuição sindical com o de mensalidade sindical. A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente, a partir do momento em que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Usualmente tal contribuição é feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho. Anteriormente à Carta de 1988 não havia controvérsia acerca da matéria, pois até então vigia o preceito contido no art. 566, da CLT que proibia a sindicalização do servidor público estatutário. O chamado imposto sindical era então indevido, conforme todos concordavam. Todavia, uma vez admitida a liberdade sindical do servidor público pelo art. 37, VI, da Constituição Federal, passou-se a cogitar quanto à obrigatoriedade do pagamento de contribuição sindical compulsória pela categoria. Os mais variados sindicatos, aproveitando-se da dúvida reinante, passaram a enviar anualmente, por volta do mês de março, ofícios, notificações e outros documentos semelhantes aos entes públicos, inclusive com ameaças veladas, pretendendo o recolhimento da citada contribuição. Em 2004, o Ministério do Trabalho e Emprego enfrentou o tema mediante a edição de nota técnica. Naquela oportunidade, a fim de sanar a controvérsia existente entre sindicatos de servidores e o Poder Público, a CGRT/SRT n.º 043/2004, aprovada em 04.05.04, estabeleceu que, em se tratando de servidores públicos federais regidos pela Lei 8.112/90, não seria devido o recolhimento de contribuição sindical compulsória, ante a falta de previsão legal. Assim, o assunto parecia ter ficado solucionado. O fundamento desta nota técnica era o art.7º da CLT, que estabelece que os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo disposição expressa em contrário, não se aplicam aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, fundamento que a os Tribunais do Trabalho ratificam ainda hoje. Todavia, no ano de 2008, a Instrução Normativa n.º 01, modificou o entendimento antes externado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fim de estabelecer que a contribuição compulsória é obrigatória também para os servidores públicos estatutários. Por mais de uma feita o Supremo Tribunal Federal já entendeu que a contribuição sindical compulsória sobreviveu ao texto constitucional em vigor, tendo sido por ele recepcionadas as regras contidas nos arts. 578 e segs da CLT. Assim, Desde 2006, tem posicionamento favorável à obrigatoriedade da contribuição em pauta: EMENTA: Sindicato de servidores públicos: direito à contribuição sindical compulsória (CLT, art. 578 ss.), recebida pela Constituição (art. 8., IV, in fine), condicionado, porém, a satisfação do requisito da unicidade. 1. A Constituição de 1988, à vista do art. 8., IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts. 578 ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (cf. ADIn 1.076, med.cautelar, Pertence, 15.6.94). 2. Facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria (ADIn 962, 11.11.93, Galvão). (RMS nº 21758/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 20.09.1994).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. Art. 8º, IV, da Constituição Federal. I. - A contribuição sindical instituída pelo art. 8º, IV, da Constituição Federal constitui norma dotada de auto-aplicabilidade, não dependendo, para ser cobrada, de lei integrativa. II. - Compete aos sindicatos de servidores públicos a cobrança da contribuição legal, independentemente de lei regulamentadora específica. III. - Agravo não provido. (AI 456634 AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 24.02.2006)
O STJ, vem reiteradamente manifestando-se no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, conforme demonstrado a seguir, tendo decidido assim em novembro de 2009. RECURSO ESPECIAL. SINDICAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. ART. 8º, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE QUANTO AO RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO. 1. A contribuição sindical compulsória, independente de filiação a sindicato, é expressamente prevista pelo art. 8º, IV, da Carta Magna, conforme a jurisprudência perfilhada pela Suprema Corte (RMS 21.758/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJU 04.11.94). 2. O art. 578 e seguintes da CLT conferem à contribuição sindical compulsória caráter tributário, evidenciando a incidência da obrigação fiscal sobre os participantes de categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas por sindicatos (Precedentes: REsp. 728.973/PR, 1ª Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU 10.04.06; REsp. 612.842/RS, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 11.04.05; RMS 24.796/MG, 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 04.06.08). 3. O fato de os servidores públicos serem regidos por regime estatutário não tem o condão de elidir a obrigação quanto ao recolhimento da exação in foco, porquanto, ainda que assegurado aos mesmos o direito à livre associação sindical (art. 37, VI da CF), seu tratamento não pode discrepar daquele conferido ao trabalhador que atua na iniciativa privada em razão do princípio constitucional da liberdade de associação. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 881969 DF 2006/0189228-9,Julgamento em 11/11/2008). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 579 DA CLT. DESCONTO. RECOLHIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DA FEDERAÇÃO. 1. Ambas as Turmas de Direito Público desta Corte Superior já se posicionaram no sentido de que, nos termos do art. 582 da CLT, o desconto da contribuição dos empregados é realizada no mês de março, incumbindo ao empregador o recolhimento até o dia 30 de abril de cada ano, consoante prazo assinalado no art. 583 do mesmo diploma legal. Somente após esta data (30 de abril), o recorrente poderia comprovar o inadimplemento e exigir judicialmente o pagamento, razão pela qual o prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei 1.533/51 inicia-se em 1º de maio. Precedentes: REsp 656179 / RS, Primeira Turma, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 27/9/2007; RESP 450482/RS, Primeira Turma, rel. Ministra Denise Arruda, DJ de 23.5.2005; RESP 612.842/RS, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 11.4.2005. 2. É legítima a cobrança da cobrança da contribuição sindical de que trata os arts. 578 e seguintes da CLT por todos os trabalhadores integrantes de determinada categoria, independentemente da sua condição de servidor público celetista ou estatutário. Precedentes:AgRg no REsp 1066504 / RS, Segunda Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2008; REsp 442.509/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 14/8/2006; REsp 728.973/PA, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ de 10/4/2006. 3. A Federação dos Sindicatos dos Servidores Municipais do Estado do Rio Grande do Sul tem legitimidade para impetrar mandado de segurança objetivando compelir a autoridade municipal a proceder ao desconto compulsório da contribuição sindical referente aos vencimentos dos servidores. Precedente: REsp 656179 / RS, Primeira Turma, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 27/9/2007. 4. Agravo regimental não provido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 688577 RS 2004/0133392-0; Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; Julgamento: 03/11/2009) PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DIREITO SINDICAL - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 30, I, E 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OFENSA AOS ARTIGOS 68 E 69 DA LEI 132/2002, DO MUNICÍPIO DE TIO HUGO/RS - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 108, § 1º, E 109 DO CTN, 580, I, 592, 600, 605 DA CLT, 1º DA LEI 1.533/51 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SERVIDORES PÚBLICOS - RECOLHIMENTO - OBRIGATORIEDADE. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional e de lei municipal, por meio de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É inadmissível o recurso especial quando a questão não foi decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento. 3. A contribuição sindical deve ser recolhida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive servidores públicos, incluindo-se os estatutários. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, mas, nessa parte, não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1024270 RS 2008/0012602-5, Relator(a): Ministra ELIANA CALMON; Julgamento: 03/09/2009 O TJ/MG tem decidido no mesmo sentido a favor da obrigatoriedade, como podemos verificar da seguinte decisão: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA - ART. 578 E SEGUINTES DA CLT - LEGALIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. A contribuição sindical, ao contrário da contribuição confederativa, tem caráter obrigatório, como sobressai da leitura do artigo 8º, IV, da Constituição da República. Pacificado, pelo STF, o entendimento de que é devida a prestação mesmo pelos servidores públicos estatutários e não sindicalizados. (Ap. Cível n. 1.0441.04.911990-8/002, Rel. Des. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, DJ 09.10.2007).
Tendo em vista as reiteradas decisões dos órgãos do Judiciário, em destaque o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Judiciário Brasileiro, e Superior Tribunal de Justiça, nosso posicionamento é à favor da obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical também pelos servidores municipais integrantes do regime estatutário. Na ausência de sindicato ou de entidade de grau superior, ou ainda, havendo dúvida sobre a exatidão quanto à entidade sindical representativa da categoria, a contribuição sindical, de acordo com o que dispõe o art.590 da CLT, deverá ser creditada, integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário: CNPJ: 37.115.367/0035-00 Código Sindical: 999 Nome da Entidade Sindical: CEES-CONTA ESPECIAL EMPREGO E SALARIO
Por fim, informamos que o não recolhimento da contribuição sindical na data mencionada acarreta multa de 10% (dez por cento) nos 30 primeiros dias, adicionado de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme estabelece o Art. 600 da CLT. Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)
Além desses acréscimos legais, a fiscalização do trabalho pode aplicar a multa de 7,5657 ufirs, no mínimo, até o máximo de 7,565,6943 ufirs por infração aos dispositivos relativos à contribuição sindical (CLT, art. 598) Dessa forma, a Prefeitura Municipal deve proceder ao desconto da contribuição sindical de todos os seus servidos, seja estatutários ou celetistas, e pagá-las ao sindicato dos respectivos trabalhadores existentes no Município. Caso não haja no Município tal sindicato, a Prefeitura deve efetuar o pagamento ao Ministério do Trabalho e Emprego, na Conta acima mencionada. Isto posto, nosso parecer é favorável a obrigatoriedade da contribuição sindical para os servidores municipais regidos tanto pela CLT quanto pelos que são regidos pelo regime estatutário. Este é o parecer. Guilherme Silveira Diniz Machado OAB/MG 067.408 Gabriela Moura da Conceição OAB/MG 122.055
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Informativo - Remessa de Legislação ao TCE/MG |
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07 de Janeiro de 2010 |
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Informo que até o dia 31 de janeiro de 2010, os Administradores Públicos, deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG, via Sistema Informatizado de Apoio ao Controle Externo – SIACE, por meio da Internet, no endereço www.tce.mg.gov.br, a legislação relativa aos atos e procedimentos que se refere o Art. 3º da Instrução Normativa n.º 05/2000. Art. 3º – A legislação relativa aos atos e procedimentos a que se refere esta Instrução deverá ser disponibilizada via SIACE, observando-se os seguintes prazos: I- Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, até 31 de janeiro;
II- Legislação fixadora do subsídio dos agentes políticos, até 31 de janeiro do primeiro exercício do período a que se refere.
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Informativo - SISOBRAS TCE/MG |
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07 de Janeiro de 2010 |
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Informo que até o dia 15 de janeiro de 2010, os Administradores Públicos, que tenham alguma obra em execução, deverão informar os dados contábeis e financeiros do 3º quadrimestre de 2009, dos seus respectivos órgãos, no Sistema de Cadastro e Acompanhamento de Obras Públicas (SISOBRAS), conforme determina a Instrução Normativa do Tribunal de Contas n.º 09/2003. O Sistema de Cadastro e Acompanhamento de Obras Públicas encontra-se disponível para download na pagina do Tribunal de Contas – www.tce.mg.gov.br. ATENÇÃO! Câmaras Municipais e Entidades Municipais que não tenham obras a declarar no quadrimestre não precisam efetuar o download do SISOBRAS. Basta acessar o site do Tribunal de Contas, entrarem no comando do SISOBRAS, efetuar o login e informar que não há obras no quadrimestre em questão. |
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ADPM - Referência em Pesquisa Acadêmica |
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26 de Novembro de 2009 |
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A ADPM – Administração Pública para Municípios Ltda – foi referência em pesquisa acadêmica realizada por pesquisadores da Universidade Federal de Minas Gerais, em artigo sobre evidenciação de dados contábeis e financeiros de municípios mineiros, em atendimento ao disposto art. 48 da Lei Complementar 101/00, mais conhecida como “Lei de Responsabilidade Fiscal”. A Revista Pensar Contábil, do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, através da Comissão de Avaliação do Prêmio CONTADOR GERALDO DE LA ROCQUE, publicou no Volume X, nº 42, bimestre out./dez. 2008, cinco artigos acadêmicos sobre temas variados, sendo que no artigo - EVIDENCIAÇÃO CONTÁBIL NOS MUNICÍPIOS MINEIROS: ATENDIMENTO AO ARTIGO 48 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, que tem por objetivo avaliar se os municípios mineiros utilizam a internet para evidenciar as informações solicitadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, os pesquisadores da Universidade Federal de Minas Gerais utilizaram dados contábeis e financeiros disponibilizados no sitio www.adpmnet.com.br, de propriedade da empresa ADPM – Administração Pública para Municípios Ltda. A utilização dos dados publicados pela ADPM demonstra a seriedade com que realizamos nossos trabalhos de assessoria, auditoria, consultoria técnica, estudos, planejamento, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, nas áreas administrativa, contábil e financeira, que sempre busca oferecer o que temos de melhor aos nossos clientes. Através do nosso Sistema Integrado de Administração Pública – SIAP, uma das ferramentas tecnológicas mais modernas do mercado, nossos clientes podem divulgar “online” seus dados contábeis e financeiros no sitio da ADPM, agilizando a transparência pública das informações. Desde a participação da equipe interna até a relação final dos nossos consultores junto aos clientes, estamos sendo vistos como o maior e melhor sítio da internet em informação contábil e financeira, de acordo com o artigo 48 da Lei de Responsabilidade FISCAL (LRF), inclusive no GOOGLE, um dos maiores sitios de pesquisa do mundo. É com muito orgulho que reparto esta referência com todos os nossos clientes, colegas, colaboradores e funcionários, que confiam em nossa honestidade, probidade e retidão profissional. Anexo - Reportagem Resumida PENSE NISSO! SUCESSO! RODRIGO SILVEIRA DINIZ MACHADO Presidente da ADPM |
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Regras de Final de Mandato |
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08 de Março de 2009 |
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Sabe-se que o processo político tende a enfatizar decisões que geram resultados rápidos em detrimento da estabilidade. Assim, a Lei de Responsabilidade Fiscal introduziu regras mais duras para o final de mandato, com o objetivo de evitar que o ciclo político comprometesse o equilíbrio econômico-financeiro do ente da federação. A Lei Eleitoral (Lei N.º 9.504/1997) também introduz regras de final de mandato com objetivo diferente: o de impedir condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
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Projeto que pune secretários municipais foi aprovado na Câmara |
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17 de Outubro de 2008 |
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A Câmara aprovou nesta quarta-feira, 20 de agosto, o Projeto de Lei 931/2007 que permite a punição de secretários municipais por crime de responsabilidade. Os parlamentares acolheram emenda de Plenário que inclui procuradores e controladores internos, que têm a função de verificar todos os atos administrativos, responsáveis pelos pareceres que eventualmente subsidiam esses secretários no rol de pessoas que podem responder pelo crime. A matéria segue agora para o Senado.
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Lei de Adiantamento |
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10 de Outubro de 2008 |
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REGIME DE ADIANTAMENTO – É aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
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Nepotismo |
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10 de Setembro de 2008 |
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 O Excelso Supremo Tribunal Federal - STF, por meio da Súmula Vinculante nº 13, de 21 de agosto de 2008, proibiu expressamente a prática do nepotismo no âmbito do serviço público. A decisão foi aprovada por unanimidade e terá aplicação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Fica proibido, portanto, a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.
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Lei de Subvenções |
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08 de Setembro de 2007 |
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REVIVA UMA BOA IDÉIA DO PASSADO. Existem algumas idéias que já tivemos alguns anos atrás, que às vezes nem chegaram a ser experimentadas, e que são realmente brilhantes. Reveja alguma idéia passada que possa ser "revitalizada" para o momento atual.
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Lei das Diárias |
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08 de Setembro de 2007 |
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 O desafio da administração moderna é justamente este: o excesso de informações genéricas, de muitas teorias novas que são realmente boas, mas desenvolvidas para uma determinada situação. Lá ela deu certo. Não significa que tenha que ser universalmente boa! E de teorias, de técnicas, de novidade em novidade, o administrador vai se perdendo.
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Vantagens do Recadastramento Imobiliário |
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08 de Agosto de 2007 |
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Para aproveitar a capacidade tributária do município, é fundamental a elaboração de um diagnóstico qualitativo e quantitativo para subsidiar a implementação de alterações na política tributária vigente.
Uma vez diagnosticado e analisado à luz de princípios econômicos de política tributária como o da eqüidade e o da produtividade, o problema pode ser solucionado ou amenizado com determinadas medidas, tais como: recadastramento mobiliário e imobiliário, elaboração e atualização da Planta Genérica de Valores, maior empenho na fiscalização, cobrança da dívida ativa e alterações no Código Tributário Municipal. |
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