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13º SUBSÍDIO A AGENTES POLÍTICOS PDF Imprimir E-mail
23 de Junho de 2010

 13º SUBSÍDIO A AGENTES POLÍTICOS

P O S S I B I L I D A D E

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - 13º SALÁRIO - OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS DESCRITAS NO ART. 39, §4º DA CF RECEPCIONADO PELO ART. 165, §1º DA CARTA ESTADUAL - IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.0000.09.492811-6/000 - COMARCA DE ABAETÉ - REQUERENTE(S): PG JUSTIÇA - REQUERIDO(A)(S): CÂMARA MUNICIPAL DE ABAETÉ, PREFEITO MUNICIPAL DE ABAETÉ - RELATOR: EXMO. SR. DES. AUDEBERT DELAGE

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador SÉRGIO RESENDE , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO.

Belo Horizonte, 24 de março de 2010.

DES. AUDEBERT DELAGE - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:

VOTO

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade aforada pelo Procurador Geral de Justiça em face do art. 2º da Resolução nº 001, de 12 de fevereiro de 2008, expedida pela Câmara Municipal de Abaeté, e do art. 3º da Lei Municipal nº 2.451, de 13 de fevereiro de 2008, do Município de Abaeté. Após tecer comentários acerca da possibilidade de controle concentrado de lei municipal em face de norma da Constituição Estadual de repetição obrigatória da Constituição da República, sustenta a impossibilidade de pagamento de décimo terceiro salário aos agentes políticos que exercem mandato eletivo, ressaltando a inconstitucionalidade material das leis municipais objeto da ação, em virtude do disposto no art. 39, §3º e §4º da Constituição da República, bem como no art. 31, caput e 165, §1º da Constituição Estadual. Afirma que a legislação municipal se incompatibiliza com o quanto assentado no texto constitucional, que determina que somente os servidores administrativos, membros do Poder e do Ministério Público terão direito ao adicional natalino. Quanto aos agentes políticos eletivos, afirma que não fazem jus aos direitos sociais previstos nas Constituições da República e do Estado, uma vez que possuem relação meramente política com o Poder Público. Além disso, afirma que o mandato eletivo não traduz prestação de serviço à Administração, mas representação popular. Aponta precedentes desta Corte no mesmo sentido de sua pretensão, bem como decisões oriundas de outros tribunais. Ao final formulou pedido liminar.

Através da decisão de fls. 48/50 foi indeferida a liminar e determinadas as providencias de praxe.

Notificados, prestaram informações a Prefeitura (59/75) e Câmara Municipal de Abaeté (fls. 78/85).

A PGJ opinou pela procedência da representação (fls. 94/105).

É o relatório.

Tenho que a representação não merece acolhida.

É cediço que o Estado e os Municípios organizam-se segundo as diretrizes da União, sendo-lhes vedado fazer ou conceder benesses proibidas ao Poder Central.

Segundo alega o requerente a legislação municipal objeto da presente representação ofenderia norma da Constituição Estadual de observância obrigatória.

A Constituição Federal determina no §4º do art. 39:

"O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (...)".

Tal artigo encontra-se recepcionado pela Carta Estadual, que dispõe em seu art. 165, §1º:

"O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, organiza-se e rege-se por sua Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição".

Assim, no caso em comento, se discute a constitucionalidade do pagamento do 13º salário aos ocupantes de cargos eletivos municipais (prefeito, vice-prefeito e vereadores), partindo-se da premissa de que, por serem políticos, portanto, remunerados por subisídio, não fariam jus ao recebimento da verba.

Já manifestei meu entendimento no sentido de que o 13º salário é um direito social constitucionalmente garantido, e não reputo inviável seu pagamento aos ocupantes de cargos eletivos. Contudo, sem dúvida, que sua instituição deve seguir os ditames do artigo 29, inc. V e VI da Constituição Federal, bem como os artigos 31, caput, 165, § 1º e 179 da Constituição do Estado que, a meu entender, não inviabilizam o direito debatido, mas apenas regulamentam sua instituição.

Com efeito, a remuneração dos ocupantes de cargo eletivo é realizada através de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, tal como determinado pela Constituição Federal em norma reproduzida na Carta Estadual.

Contudo, não verifico a disposição expressa no sentido de que não possam ser estendidos aos agentes políticos direito garantido aos servidores ocupantes de cargo público, dentre eles o décimo terceiro salário e o descanso anual remunerado.

A meu sentir, o décimo terceiro salário não constitui acréscimo na remuneração, de forma a incidir a vedação constitucional. Sobre o tema, discorre Hely Lopes Meirelles:

"Já vimos que os servidores públicos são estipendiados por meio de vencimento. Além dessa retribuição estipendiária, ainda, receber outras parcelas em dinheiro, constituídas pelas vantagens pecuniárias a que fizerem jus, na conformidade das leis que as estabelecem. Neste tópico, veremos a natureza e efeitos das vantagens pecuniárias, bem como as espécies e modalidades em que geralmente se repartem. Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem) ou, finalmente, em razão das condições pessoais (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais). Todas elas são espécies do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam com características próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 21ª edição, 1996, p.408).

Na verdade a verba tem a natureza de salário, tanto que assim denominada no art. 7º, VII da Constituição Federal, tratando-se de remuneração extraordinária. Neste ponto, ressalto que não existe na Constituição a exigência do pagamento de 12 subsídios anuais, sendo possível o pagamento do 13º, desde que autorizado por lei.

Ante a tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO.

O SR. DES. ERNANE FIDÉLIS:

VOTO

De acordo.

O SR. DES. NEPOMUCENO SILVA:

VOTO

Ponho-me de acordo com o em. Relator, por entender que não se inquina por vício de inconstitucionalidade a lei municipal que fixa décimo terceiro subsídio em favor de agentes políticos eletivos, restando íntegro e preservado o regime remuneratório por subsídio em parcela única.

A Constituição Estadual estabelece no seu art. 31, caput, verbis: "O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho".

Os Municípios integram a República Federativa do Brasil, assegurando-se-lhes, constitucionalmente, autonomia política e administrativo-financeira, regendo-se por suas Leis Orgânicas, observados os princípios constitucionais, competindo à Câmara Municipal fixar, em cada legislatura, para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador (CE, art. 165, § 1º e art. 179, caput).

A questão sub examine tem sido objeto de decisões divergentes no âmbito dos Tribunais de Justiça e de Contas estaduais, sendo que o Supremo Tribunal Federal ainda não se pronunciou, com definitividade, acerca dessa questão.

Convenço-me, data venia, que a lei impugnada não se enodoa por qualquer vício de inconstitucionalidade.

Os direitos sociais não podem sofrer restrição, recuo ou esvaziamento, pois exigem interpretação sistêmica e socioideológica, com adstrição ao princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, "no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social", como preleciona Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 95).

O art. 39, § 3º da Carta Constitucional estende aos servidores, ocupantes de cargo público, dentre outros, o direito ao décimo terceiro salário, não havendo, nesse dispositivo, vedação expressa que impeça a percepção desse direito por agentes políticos eletivos.

O art. 39, § 4º da Constituição Federal determina a remuneração do membro de Poder, do detentor de mandato eletivo, dos Ministros de Estado e dos Secretários Estaduais e Municipais, mediante "subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória".

Entendo que o caráter jurídico-constitucional do décimo terceiro salário não se confunde com o das categorias de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou remuneração a eles assemelhada, não desfigurando sua fixação - mediante lei municipal - o regime remuneratório por subsídio fixado em parcela única.

No abalizado entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello, temos que:

"O disposto no art. 39, § 4º, tem que ser entendido com certos contemperamentos, não se podendo admitir que os remunerados por subsídio, isto é, por 'parcela única', fiquem privados de certas garantias constitucionais que lhes resultam do § 3º do mesmo artigo, combinado com diversos incisos do art. 7º, a que ele se reporta" (Curso de Direito Administrativo, 15. ed., São Paulo: Malheiros, 2002).

Esse o raciocínio lógico-jurídico que emana do princípio da unidade da Constituição, ao impor interpretação e coexistência harmônica dos seus dispositivos, porque "as normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios" (Pedro Lenza, op. cit., p. 94).

Sobre o tema, vem-me o endosso do judicioso voto, proferido pelo eminente Desembargador Brandão Teixeira (proc. n. 1.0042.03.004956-5/002, j. 12/08/2009, DJe 27/11/2009), ao dizer que: "Admitir a alegação de que o décimo terceiro não é devido aos vereadores implicaria reconhecer, consequentemente, a verossimilhança do argumento de que os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário também não poderiam receber tal verba, na medida em que o artigo 39, § 4º e § 6º, da Constituição da República, insinua que eles se incluem entre os agentes políticos".

Estou, assim, em que a fixação - por lei - de décimo terceiro subsídio, em favor de agentes políticos eletivos, não encontra óbice na Constituição Federal e nem na Constituição Estadual, pois se trata de direito que representa conquista social, devendo sua regência ser visitada sob a luz exegética da proporcionalidade/razoabilidade.

Ante tais expendimentos, reiterando vênia, rejeito a representação.

É como voto.

VOTO.

De acordo.

O SR. DES. MANUEL SARAMAGO:

O SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA:

O SR. DES. PAULO CÉZAR DIAS:

O SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:

O SR. DES. ALBERTO DEODATO NETO:

O SR. DES. CLÁUDIO COSTA:

O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:

O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES:

O SR. DES. CARREIRA MACHADO:

O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:

O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:

O SR. DES. KILDARE CARVALHO:

A SRª. DESª. JANE SILVA:

O SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL:

O SR. DES. WANDER MAROTTA:

O SR. DES. GERALDO AUGUSTO:

O SR. DES. CAETANO LEVI LOPES:

A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:

O SR. DES. ARMANDO FREIRE: